DECRETO Nº 63166, DE 26 DE AGOSTO DE 1968. Dispensa o Reconhecimento de Firmas em Documentos que Transitem pela Administração Publica, Direta e Indireta, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.166, DE 26 DE AGÔSTO DE 1968.

Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;

CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,

Decreta:

Art.1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

Art. 2º

Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias...

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