DECRETO Nº 97945, DE 11 DE JULHO DE 1989. Dispõe Sobre a Dispensa de Pagamento do Preço de Serviços Prestados Pelo Ministerio Dos Transportes e a Isenção do Adicional Ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 97.945, DE 11 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os serviços prestados por órgão do Ministério dos Transportes, quando decorrerem de atos internacionais firmados pela República, serão dispensados do pagamento do preço ou da requisição do órgão da administração pública (Decreto-Lei n° 1.016, de 21 de outubro de 1969, art. 2°, II; Lei n° 6.418, de 30 de maio de 1977, art. 1°).

Art. 2° Estão isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República (Decreto-Lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 5°, V, c).

Art. 3° Para os efeitos dos artigos precedentes, ato internacional é o acordo firmado entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrado e ratificado pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional.

Art. 4° O reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1° e 2° dependerá de pedido formulado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (Decreto-Lei n° 1.016, de 1969, art. 2°, II; Lei n° 6.418, de 1977, art. 1°; Decreto-Lei n° 2.404, de 1987, art. 5°, V, c; Decreto-Lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, art. 1°).

Art. 5° A dispensa do pagamento dos serviços industriais e comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM só poderão ser concedidos às mercadorias importadas ao abrigo de atos internacionais que contiverem cláusulas expressas prevendo a concessão desses benefícios.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo...

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