DECRETO LEI Nº 1016, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre o Pagamento de Serviços Industriais Ou Comerciais Prestados por Orgãos Vinculados Ao Ministerio Dos Transportes.
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decrETO-LEI Nº 1.016, De 21 De OUTUBRO De 1969
Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:
I - Pagamento imediato em dinheiro.
II - Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.
III - Modalidade de pagamento prèviamente contratada.
Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior:
I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros êste em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil sendo, nesse caso o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.
III - As entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.
IV - As entidades privadas ou publicas da Administração Direta ou Indireta, quando:
-
ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Govêrno Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;
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tratar-se de serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III dêste artigo.
Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo dêste...
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