DECRETO Nº 34616, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (art.6 da Lei 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Bahia e Minas do Departamento Nacional de Estradas de Ferro de Ministerio da Viação e Obras Publicas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.616, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro Bahia e Minas, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estradas de Ferro Bahia e Minas do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro Bahia e Minas, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Estrada de Ferro Bahia e Minas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Estradas de Ferro Bahia e Minas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artíficie

5

Artíficie ..............................

68,00

-

-

5

21

-

-

2

Artíficie ..............................

63,00

-

-

5

20

-

-

1

Artíficie ..............................

60,00

2

Artíficie ..............................

58,00

10

10

Aprendiz

7

Aprendiz ............................

20,00

-

-

8

10

8

-

9

Aprendiz ............................

19,00

2

Aprendiz ............................

18,00

-

-

9

9

-

4

3

Aprendiz ............................

17,00

7

Aprendiz ............................

16,00

-

-

9

8

1

-

3

Aprendiz ............................

15,00

3

Aprendiz ............................

13,00

-

-

9

7

-

4

5

Aprendiz ............................

12,00

-

-

11

6

-

4

2

Aprendiz ............................

11,00

4

Aprendiz ............................

10,00

-

-

11

5

-

1

6

Aprendiz ............................

9,00

5

Aprendiz ............................

8,00

-

-

12

4

-

4

3

Aprendiz ............................

7,00

8

Aprendiz ............................

6,00

-

-

-

3

8

-

69

69

17

17

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 69.

Aux. de Artíficie

9

Aux. de Artíficie .................

57,00

-

-

10

19

-

-

1

Aux. de Artíficie .................

54,00

13

Aux. de Artíficie .................

52,00

-

-

17

18

-

-

2

Aux. de Artíficie .................

50,00

2

Aux. de Artíficie .................

49,00

36

Aux. de Artíficie .................

48,00

-

-

19

17

37

-

2

Aux. de Artíficie .................

46,00

18

Aux. de Artíficie .................

45,00

15

Aux. de Artíficie .................

44,00

-

-

21

16

37

-

11

Aux. de Artíficie .................

43,00

6

Aux. de Artíficie .................

42,00

1

Aux. de Artíficie .................

41,00

17

Aux. de Artíficie .................

40,00

6

Aux. de Artíficie .................

38,00

2

Aux. de Artíficie .................

37,00

12

Aux. de Artíficie .................

36,00

-

-

23

15

-

5

2

Aux. de Artíficie .................

35,00

1

Aux. de Artíficie .................

34,00

3

Aux. de Artíficie .................

33,00

-

...........................................

-

-

25

14

-

25

35

Aux. de Artíficie .................

30,00

-

-

27

13

17

-

1

Aux. de Artíficie .................

28,80

2

Aux. de Artíficie .................

28,00

6

Aux. de Artíficie .................

27,00

1

Aux. de Artíficie .................

26,00

-

-

29

12

-

21

7

Aux. de Artíficie .................

25,00

4

Aux. de Artíficie .................

24,00

-

-

31

11

-

16

1

Aux. de Artíficie .................

23,00

1

Aux. de Artíficie .................

22,00

-

-

35

10

-

14

3

Aux. de Artíficie .................

21,00

17

Aux. de Artíficie .................

20,00

237

237

91

91

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional,inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 237.

Aux de campo

1

Aux. de Campo .........

68,00

-

-

-

21

1

-

1

Aux. de Campo .........

63,00

-

-

2

20

1

-

2

Aux. de Campo .........

58,00

1

Aux. de Campo .........

57,00

-

-

3

19

-

2

2

Aux. de Campo .........

52,00

-

-

3

18

-

-

1

Aux. de Campo .........

50,00

3

Aux. de Campo .........

43,00

-

-

3

17

-

-

11

11

2

2

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

Estafeta

1

Estafeta .............................

57,00

-

-

-

19

1

-

-

...........................................

-

1

16

-

1

1

1

1

1

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 1.

Feitor

1

Feitor .................................

57,00

-

-

1

19

-

-

1

Feitor ................................

52,00

-

-

1

18

-

-

22

Feitor .................................

48,00

-

-

22

17

-

-

24

24

Foguista

9

Foguista .............................

48,00

-

-

16

17

-

-

7

Foguista .............................

45,00

5

Foguista .............................

44,00

-

-

30

16

-

8

11

Foguista .............................

43,00

4

Foguista .............................

40,00

2

Foguista .............................

38,00

7

Foguista .............................

34,00

-

-

-

15

7

-

-

...........................................

-

-

-

-

-

-

-

1

Foguista .............................

30,00

-

-

-

13

1

-

46

46

8

8

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.

Guarda

1

Guarda ..............................

60,00

-

-

-

20

1

-

-

...........................................

-

-

-

-

-

-

-

4

Guarda ..............................

52,00

-

-

4

18

-

-

18

Guarda ..............................

48,00

-

-

9

17

10

-

1

Guarda ..............................

46,00

4

Guarda ..............................

44,00

-

-

11

16

13

-

9

Guarda ..............................

43,00

7

Guarda ..............................

40,00

4

Guarda ..............................

38,00

3

Guarda ..............................

36,00

-

-

12

15

-

4

2

Guarda ..............................

35,00

3

Guarda ..............................

33,00

4

Guarda ..............................

32,00

-

-

13

14

-

9

26

Guarda ..............................

30,00

-

-

14

13

26

-

3

Guarda ..............................

29,00

11

Guarda ..............................

27,00

12

Guarda ..............................

25,00

-

-

16

12

-

4

2

Guarda ..............................

24,00

-

-

18

11

-

16

5

Guarda ..............................

22,00

-

-

25

10

-

17

3

Guarda ..............................

20,00

122

122

50

50

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 122.

Maquinista

-

-

3

19

-

-

2

Maquinista ................

57,00

1

Maquinista ................

55,00

-

-

12

18

-

-

12

...

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