DECRETO Nº 34607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (art.6 da Lei 1.765, de 1952), da Fabrica de Juiz de Fora do Ministerio da Guerra e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952), da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra.

Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Juiz de Fora, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Fábrica de Juiz de Fora expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo como disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GueRRA

Fábrica de Juiz de Fora

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º da Lei número 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função

de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

Vago

Artífice

6

Artífice ....................................

76,00

-

-

18

22

-

8

4

Artífice ....................................

72,40

16

Artífice ....................................

68,00

-

-

28

21

-

9

3

Artífice ....................................

66,00

45

Artífice ....................................

63,20

1

-

43

20

15

-

14

Artífice ....................................

60,40

73

Artífice ....................................

57,60

1

-

65

19

46

-

39

Artífice ....................................

55,00

52

Artífice ....................................

52,40

1

-

98

18

-

47

252

3

-

252

61

64

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 252.

Artífice auxiliar

3

Artífice Auxiliar .......................

50,20

-

-

10

18

-

7

36

Artífice Auxiliar .......................

48,00

1

-

39

17

15

-

19

Artífice Auxiliar .......................

46,00

21

Artífice Auxiliar .......................

44,00

10

Artífice Auxiliar .......................

42,00

-

-

40

16

-

9

89

1

-

89

15

16

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 89.

Condutor de operações de fabricação

35

Condutor de operações de fabricação......................... .....

44,00

12

Condutor de operações de fabricação ..............................

42,00

-

-

94

16

-

47

337

1

-

337

75

76

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 337.

Condutor de operações de fabricação

9

Condutor de operações de fabricação ..............................

63,20

9

Condutor de operações de fabricação ..............................

60,40

-

-

18

20

-

-

75

Condutor de operações de fabricação ..............................

57,60

31

Condutor de operações de fabricação ..............................

55,00

-

-

43

19

63

-

101

Condutor de operações de fabricação ..............................

52,40

1

Condutor de operações de fabricação ..............................

50,20

-

-

90

18

12

-

43

Condutor de operações de fabricação ..............................

48,00

21

Condutor de operações de fabricação ..............................

46,00

1

-

92

17

-

29

Servente

2

Servente ................................

68,80

-

-

2

21

-

-

1

Servente .................................

63,20

-

-

3

20

-

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT