DECRETO Nº 34607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (art.6 da Lei 1.765, de 1952), da Fabrica de Juiz de Fora do Ministerio da Guerra e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.607, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952), da Fábrica de Juiz de Fora, do Ministério da Guerra.
Parágrafo Único. A tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Fábrica de Juiz de Fora, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Fábrica de Juiz de Fora expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendido pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo como disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GueRRA
Fábrica de Juiz de Fora
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º da Lei número 1.765,de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função
de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número
de
funções
Séries Funcionais
Ref
Exc.
Vago
Artífice
6
Artífice ....................................
76,00
-
-
18
22
-
8
4
Artífice ....................................
72,40
16
Artífice ....................................
68,00
-
-
28
21
-
9
3
Artífice ....................................
66,00
45
Artífice ....................................
63,20
1
-
43
20
15
-
14
Artífice ....................................
60,40
73
Artífice ....................................
57,60
1
-
65
19
46
-
39
Artífice ....................................
55,00
52
Artífice ....................................
52,40
1
-
98
18
-
47
252
3
-
252
61
64
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 252.
Artífice auxiliar
3
Artífice Auxiliar .......................
50,20
-
-
10
18
-
7
36
Artífice Auxiliar .......................
48,00
1
-
39
17
15
-
19
Artífice Auxiliar .......................
46,00
21
Artífice Auxiliar .......................
44,00
10
Artífice Auxiliar .......................
42,00
-
-
40
16
-
9
89
1
-
89
15
16
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 89.
Condutor de operações de fabricação
35
Condutor de operações de fabricação......................... .....
44,00
12
Condutor de operações de fabricação ..............................
42,00
-
-
94
16
-
47
337
1
-
337
75
76
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 337.
Condutor de operações de fabricação
9
Condutor de operações de fabricação ..............................
63,20
9
Condutor de operações de fabricação ..............................
60,40
-
-
18
20
-
-
75
Condutor de operações de fabricação ..............................
57,60
31
Condutor de operações de fabricação ..............................
55,00
-
-
43
19
63
-
101
Condutor de operações de fabricação ..............................
52,40
1
Condutor de operações de fabricação ..............................
50,20
-
-
90
18
12
-
43
Condutor de operações de fabricação ..............................
48,00
21
Condutor de operações de fabricação ..............................
46,00
1
-
92
17
-
29
Servente
2
Servente ................................
68,80
-
-
2
21
-
-
1
Servente .................................
63,20
-
-
3
20
-
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