DECRETO Nº 34828, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953. Dispoe Sobre as Operações Imobiliarias das Instituições de Previdencia Social.

DECRETO Nº 34.828, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre as operações imobiliárias das Instituições de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das operações em geral

Art. 1º

As operações imobiliárias das Instituições de Previdência Social obedecerão a programas próprios, com o fim de atender, nas diversas zonas geográficas, sob os aspectos econômico, financeiro e social, ao interêsse das instituições, dos segurados e da população em geral, e proporcionar meios que permitam assegurar permanente garantia da conservação do valor real dos capitais investidos.

§ 1º Determinarão o interêsse econômico - financeiro das Instituições:

  1. a necessidade do estabelecimento para o conjunto das aplicações de cada Instituição, de uma taxa média de remuneração do capital suficiente para garantir a sua estabilidade financeira, mediante incidência de diferentes taxas de juros nos diversos planos, e, dentro de cada plano, nas várias classes ou modalidades de operação;

  2. a necessidade de assegurar permanente garantia de manutenção do valor do patrimônio;

  3. a necessidade de segurança nas operações realizadas, que deverão, em conjunto, proporcionar meios adicionais para realização das finalidades gerais de cada Instituição.

    § A conveniência dos segurados e da população em geral, mediante o desenvolvimento das economias regionais, serão atendidas, dentro do âmbito geográfico de cada Instituição, de forma a assegurar:

  4. mais justo equilíbrio social;

  5. aplicação proporcional, sempre que possível, à arrecadação em cada Estado ou Território, sem prejuízo da assistência às regiões menos desenvolvidas.

Art. 2º

As operações imobiliárias compreenderão cinco planos:

Plano A - de finalidade preponderantemente social e de renda;

Plano B - de finalidade social e de renda;

Plano C - de finalidade administrativa, patrimonial, social e de renda;

Plano D - de finalidade essencialmente econômica - financeira para as Instituições;

Plano E - de finalidade social e interêsse coletivo.

§ As Instituições realizarão as operações compreendidas nos Planos A e B exclusivamente com os seus segurados e, das demais observarão, conforme o caso, as leis especiais que estiverem sujeitas.

§ 2º Na elaboração dos programas próprios, as Instituições poderão, quando houver justo motivo, cingir suas atividades a determinados planos e, dentro dêstes, as modalidades que julgarem mais convenientes.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 9

Das operações do Plano A

Art. 3º

As operações do Plano A objetivarão proporcionar aos segurados a locação da casa para moradia.

Parágrafo único - As Instituições locarão por êste plano, com finalidade social preponderante, imóveis do seu patrimônio.

Art. 4º

A locação será feita aos segurados inserto para esse fim, das respectivas Instituições.

Art. 5º

Os segurados insertos serão classificados segundo critérios da preferência, considerados, além de outros requisitos, a juízo da Instituição:

  1. encargos de família;

  2. relação de garantia, expressa pela percentagem que o aluguel básico representam sôbre o salário médio mensal dos últimos 6 (seis) meses incluído o salário de côjuge;

  3. participarão nas forças expedicionárias brasileiras;

  4. obrigação de desocupar, dentro de certo prazo, o imóvel em que residirem.

Art. 6º

Não será permitida a locação:

  1. ao segurado proprietário ou promitente comprador de imóvel, salvo se comprovada, pela Instituição, a impossibilidade de utilização dêste;

  2. ao assegurado que é à vista do nível do salário e dos encargos de família, auferir renda incompatível com a finalidade social prevista neste plano.

Art. 7º

A taxa de rentabilidade para cálculo de aluguel será fixada em 6% (seis por cento) sôbre o valor do imóvel.

Parágrafo Único - O aluguel fixado na forma dêste artigo ficará sujeito a descontos, de caráter assistencial, em função do salário e dos encargos de família dos segurados locatários, concedidos até 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, por prazo não excedente a dois anos, de acôrdo com instruções baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 8º

Nenhuma locação por êste Plano poderá ser feita por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 9º

Se não houver segurado que preencha as condições para locação, os imóveis serão locados pelo Plano C.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 33

Das Operações do Plano B

Art. 10

As operações do Plano B compreenderão os financiamento a segurados, com finalidade de proporcionar-lhe, mediante condições especiais, a aquisição, construção, conservação, reforma e ampliação de imóveis para moradia própria e, bem assim, a encampação de dívida hipotecária contraída para os mesmos fins.

§ 1º As instituições poderão oferecer à venda aos respectivos segurados, para morada própria e mediante autorização e instruções especiais imóveis de sua propriedade observada, no caso de lotes de terrenos à obrigatoriedade da assinatura simultânea do contrato de financiamento para construção de casa.

§ 2º A venda a que alude o parágrafo anterior será feita pelo valor atual do imóvel, à data da operação.

Art. 11 As operações dêste plano serão promovidas por iniciativas dos segurados, mediante inscrição para êsse fim periodicamente autorizada, em editais públicos, observados na classificação dos candidatos, critérios gerais preferência.

§ 1º Na fixação dos critérios gerais de preferência serão obrigatoriamente considerados os encargos de família, além de outros requisitos que forem estabelecidos, a juízo da Instituição.

§ 2º Serão classificados em relação especial com direito de prioridade, os segurados ex combatentes e mediante instruções do Departamento Nacional da Previdência Social os que estiverem obrigados a desocupar, dentro de curto prazo, o imóvel em que residirem.

Art. 12º

As operações dêste Plano serão realizadas mediante contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de primeira e única hipoteca ou mútuo hipotecário.

Art. 13

Na realização das operações serão observadas as condições fundamentais abaixo:

I - Financiamento total ou parcial obedecidos os seguintes princípios:

  1. valor máximo para cada operação, observados os limites legais;

  2. valor de avaliação do imóvel;

  3. capacidade financeira do segurado, determinada pelo seu salário

  4. valor do financiamento solicitado, incluídas no mesmo as importâncias referidas no art. 15.

II - Amortização da dívida ou pagamento do preço, em prestações mensais sucessivas e constantes.

III - Instituições do seguro de capital decrescente, com ou sem período de carência, sôbre a vida do segurado, de modo a cobrir, na data do seu falecimento, a importância da dívida ou saldo do preço, considerado em um outro caso o pagamento normal das amortizações, ressalvada a hipótese do art. 11 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

IV -...

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