DECRETO Nº 7645, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta os Artigos 7 e 10 da Lei 10.225, de 15 de Maio de 2001, Dispondo Sobre o Desenvolvimento Dos Empregados e Sobre o Bonus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar Dos Empregos Publicos do Hospital das ForÇas Armadas.

DECRETO Nº 7.645, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta os arts. e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este decreto regulamenta o desenvolvimento do empregado e o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH dos empregados públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que tratam os arts. e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001.

Art. 2º

O desenvolvimento do empregado do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas nos empregos públicos de Especialista em Saúde - Área Médico-Odontológica e Especialistas em Saúde - Área Complementar, de nível superior, e de Técnico em Saúde, de nível médio, ocorrerá mediante promoção.

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Avaliação de desempenho individual - o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do empregado nos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA;

II - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;

III - promoção - a passagem do empregado para o nível de salário imediatamente superior, dentro do mesmo emprego; e

IV - interstício - período mínimo de efetivo exercício exigido para a concessão de promoção.

Art. 4º

Para fins de promoção dos empregados públicos do HFA deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada nível;

II - resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho, nos dozes meses anteriores; e

III - no caso das promoções com mudança de classe, participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do emprego, conforme disposto no Anexo a este Decreto.

Art. 5º

O interstício necessário para a promoção será computado a contar do primeiro dia de trabalho no emprego público e:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II -...

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