DECRETO Nº 71367, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972. Dispõe Sobre Servidores em Disponibilidade do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos Servidores do Estado.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 71.367, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre servidores em disponibilidade do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 1.135-71, 1.136-71, 6.582-71, 1.571-72, 2.327-72, 3.008-72, 2.132-72, 3.255-72, 4.432-72 e 4.433-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídos das Portarias nºs 3.497, de 29 de agosto de 1969, e 3.629, de 27 de outubro de 1969, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, os cargos considerados desnecessários constantes do Anexo I do presente Decreto, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

Art. 2º Ficam excluídos do relacionamento constante dos Anexos II das Portarias Ministeriais referidas no artigo anterior os funcionários constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Ficam excluídos do regime de disponibilidade e são considerados, concomitantemente, aproveitados nos cargos que ocupavam ao serem colocados naquele regime os funcionários constantes do Anexo III deste Decreto.

§ 1º Dentro do prazo legal para a posse, o Órgão Setorial de Pessoal do IPASE comunicará o fato aos disponíveis atingidos pela medida de que trata este artigo, através de meio hábil;

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, conforme determinação legal, será contado a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT