DECRETO Nº 6830, DE 27 DE ABRIL DE 2009. Regulamenta a Medida Provisoria 458, de 10 de Fevereiro 2009, para Dispor Sobre a Regularização Fundiaria das Areas Rurais Situadas em Terras da União Arrecadadas Pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra, No Ambito da Amazonia Legal, Definida pela Lei Complementar, 124, de 3 de Janeiro de 2007, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.830, DE 27 DE ABRIL DE 2009.

Regulamenta a Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto regulamenta a Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, no 124, de 3 de janeiro de 2007.

Art. 2o

Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art. 1o, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos dos arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 458, de 2009.

§ 1o O ocupante deverá, ainda, ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel, sendo permitido ao cônjuge ou companheiro ter renda complementar oriunda de outra atividade econômica.

§ 2o Não poderá ser regularizada a ocupação na hipótese do cônjuge ou companheiro do requerente exercer cargo ou emprego público no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.

Art. 3o

A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

I - cadastramento das ocupações por município, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - georreferenciamento, após o cadastramento ou vistoria, dos perímetros das ocupações, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 458, de 2009; e

III - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos anteriores e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Medida Provisória no 458, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT