DECRETO Nº 72709, DE 28 DE AGOSTO DE 1973. Altera o Decreto 52.257-a, de 15 de Julho de 1963, que Dispos Sobre o Enquadramento Dos Cargos, Funções e Empregos do Extinto Serviço de Alimentação da Previdencia Social, Alterados Pelos Decreto 61.422, de 2 de Outubro de 1967, e Decreto 66.553, de 11 de Maio de 1970, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 72.709, DE 28 DE AGOSTO DE 1973.

Altera o Decreto nº 52.257-A, de 15 de julho de 1963, que dispôs sobre o enquadramento dos cargos, funções e empregos do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, alterado pelos Decretos nºs 61.422, de 2 de outubro de 1967, e 66.553, de 11 de maio de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 2.657-73, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º

Ficam alterada, na forma do anexo, as tabelas numéricas e as relações nominais que acompanham o Decreto nº 52.257-A, de 15 de julho de 1963, que dispôs sobre o enquadramento dos cargos, funções e empregos do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, alterado pelos Decretos nºs 61.422, de 2 de outubro de 1967, e 66.553, de 11 de maio de 1970, a fim de sanar omissões e incorreções havidas nos respectivos enquadramentos.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registrada nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes da retificação de que trata o artigo 1º são os previstos no Anexo I, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:

  1. a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

  2. a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal beneficiado pelo artigo 2º, da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961; e

  3. a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. A despesa a que se refere este artigo será atendida pelas dotações próprias dos órgãos para os quais foram distribuídos os servidores constantes das relações nominais anexas, na forma do artigo 5º, §§ 1º e 6º, Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

O disposto Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º

Os órgãos de...

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