DECRETO Nº 64015, DE 22 DE JANEIRO DE 1969. Altera Dispositivo do Regulamento para o Trafego Maritimo.

Decreto nº 64.015, de 22 de janeiro de 1969.

Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, Inciso II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os artigos 324, 325 e 370 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos de números 50.114, de 26 de janeiro de 1961, 54.207, de 26 de agôsto de 1964 e 62.179, de 25 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 324. A inscrição pessoal é feita mediante requerimento assinado pelo próprio, devendo constar da petição as declarações necessárias aos lançamentos referidos no art. 328 e se o requerente já foi inscrito em alguma Capitania ou repartição dependente.

§ 1º Só poderão ser inscritos os indivíduos de mais de 16 anos de idade, ressalvados os aprendizes de pesca que poderão ser maiores de 14 anos.

§ 2º As inscrições dos estivadores devem satisfazer os seguintes requisitos, além dos já estabelecidos: ter de 21 a 40 anos de idade, possuir robustez física comprovada por médico do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), estar dentro do número fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, não podendo exceder do terço o número de estrangeiros inscritos em cada porto.

Art. 325 O requerimento deve ser acompanhado de dois retratos de 3x4cm e dos seguintes documentos:
  1. Carteira de Identidade, Certidão do Registro Civil de Nascimento ou documento legal equivalente;

  2. Prova de estar em dia com o serviço militar;

  3. Atestado de conduta, passado pela autoridade policial do local de residência, por dois Oficiais da Marinha, da ativa ou da reserva;

  4. Atestado médico que comprove bom estado de saúde mental e físico, inclusive auditivo e visual;

  5. Atestado de vacinação anti-variólica;

  6. Título profissional, se o candidato o possuir.

§ 1º Os documentos constantes da letra a) serão os únicos exigidos para os candidatos a categorias cujo ingresso é feito mediante exame; os demais documentos só serão exigidos dos candidatos aprovados ou dos que não tenham que prestar exame.

§ 2º Todos os documentos serão restituídos aos candidatos após devidamente anotados todos os dados necessários na repartição onde se fizer a inscrição.

§ 3º Para a inscrição de menores, entre 14 e 21 anos, não sendo emancipados ou não possuindo cartas ou outros títulos profissionais, é exigida a permissão dos pais, tutores ou Juízes...

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