DECRETO Nº 96942, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988. Altera Dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, Aprovado Pelo Decreto 87.179, de 18 de Maio de 1982.

DECRETO Nº 96.942, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988

Altera dispositivo do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O item I do art. 127, o caput do art. 138 e o art. 154 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. .....................................................................................................................

I - atingirem as seguintes idades-limites:

Graduação Idade

Suboficial 54 anos

Primeiro-Sargento 52 anos

Segundo-Sargento 50 anos

Terceiro-Sargento 49 anos

Cabo 48 anos

Marinheiro 44 anos

Art. 138. Aos Cabos da Parcela Especial, que satisfaçam às condições previstas no art. 53, serão concedidas cinco inscrições no Concurso para a EFSM, considerado o limite de idade de 42 anos a ser completado até 31 de dezembro do ano da inscrição.

Art. 154. Aos Cabos da Parcela Especial, que tenham mais de 42 anos a contar da data de entrada em vigor deste Decreto ou que venham a atingir esta idade até 31 de dezembro de 1989, serão concedidas, nos dois anos subseqüentes, oportunidades de inscrição no Concurso para a EFSM.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

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