DECRETO Nº 31155, DE 21 DE JULHO DE 1952. Altera Dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

DECRETO nº 31.155, DE 21 DE JULHO DE 1952.

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1 º Os artigos 40, 48, 85, 88 e 149 do Decreto n.º 28 703, de 2 de outubro de 1950, modificado pelo Decreto n.º 29.911 de 23 de agôsto de 1951, passam a Ter a seguinte redação:
  1. Art. 40. As praças que completarem o tempo de compromisso inicial poderão mediante requerimento ao Diretor-Geral do Pessoal, remetido ate 30 dias antes da teminação do referido tempo, e desde que a Diretoria do Pessoal julgue conveniente, tendo em vista os interêsses do serviço ser engajadas, isto e comprometer-se a sevir a Marinha por um novo período, findo o qual poderão ser sucessivamente reengajadas.

    § 1.º O período de engajamento ou de reengajamento será sempre de 3 anos de efetivo serviço.

    § 2.º Não poderá ser engajada a praça:

  2. julgada fisicamente incapaz para o serviço ou para a especialidade, em inspeção de saúde a que se submeterá dentro do período de trinta dias anterior `da terminação do tempo de serviço;

  3. de mau comportamento, isto é, que estiver enquadrada no disposto no artigo 88 dêste regulamento;

    ç) que tiver sido condenada, por setença passada em julgado, por crime de caráter doloso ou a pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

  4. que tiver sido transferida para o Quadro Suplementar pelo disposto no artigo 54 do presente regulamento, bem como aquela que, ainda não especializada e, portanto, já dêsse Quadro ? incidir nas alíneas a ou b do mesmo artigo 54.

  5. Art. 48. As praças dos Serviços-Gerais de Convés e Máquinas, habilitadas nos cursos de especialização ? serão transferidas do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subaterno da Armada propriamente dito, e incluídas nos respectivos Quadros de especialidade na mesma graduação.

    Parágrafo Único. Os taifeiros de 3.ª Classe que tiverem concluído os cursos de especialização, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subaterno da Armada própriamente dito, e incluídos nos respectivos Quadros de especialidade na mesma graduação;

  6. Art. 85. Cada mês de condenação por crime de caráter...

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