DECRETO Nº 92271, DE 07 DE JANEIRO DE 1986. Altera Dispositivos do Decreto 62.860, de 18 de Junho de 1968, que Estabelece a Estrutura Basica da Organização do Ministerio da Marinha, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.271, DE 07 DE JANEIRO DE 1986

Altera dispositivos do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos 16, 17, 18 e 22 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o órgão que tem por finalidade aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.

Parágrafo único. Cabe ao ComOpNav:

I - planejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;

Il - contribuir para a proposta do dimensionamento das unidades operativas da Marinha em termos de Forças e Efetivos;

III - elaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acordo com a Política Básica da Marinha, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília, e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;

IV - providenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;

V - supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília;

VI - produzir informações bem como coordenar e controlar, no âmbito operativo, as atividades de informações necessárias ao planejamento e à execução das operações navais;

VII - supervisionar o acompanhamento do tráfego marítimo de interesse nacional, ou exercer o seu efetivo controle, quando necessário;

VIII - supervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com a doutrina e diretrizes estabelecidas pelo Estado-Maior da Armada;

IX - elaborar os planos de campanha do(s) Teatro(s) de Operações Marítimo, de acordo com o planejamento estratégico da Marinha, com as conclusões dos exercícios e jogos de guerra e com o exame corrente da situação estratégica; e

X - supervisionar, no âmbito da Marinha, as medidas de segurança interna, em coordenação com as demais Forças Singulares.

Art. 17

São...

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