MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1480-036, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 8.911, de 11 de Julho de 1994, para Instituir os Decimos Incorporados, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.480-36, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. , e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, para fins do disposto no § 6º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.

..............................................................................................................................................."

"Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, por ano completo de exercício consecutivo ou não, sendo exigidos cinco anos de exercício para concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício, a importância equivalente a um décimo:

I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção:

a) pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;

b) pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;

Il - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;

III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR e Função Comissionada do Banco Central - FCBC.

§ 1º Somente poderá ser contado, para fins de incorporarão de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º No caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o servidor optado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para efeito de incorporação dos décimos, a diferença entre a Remuneração de origem na data em que o servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão exercido por maior tempo.

§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso I deste artigo a incorporação do décimo dar-se-á na forma do parágrafo anterior."

"Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de Natureza Especial.

Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será efetivada com base no...

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