DECRETO Nº 93910, DE 09 DE JANEIRO DE 1987. Altera Dispositivos do Decreto 84.324, de 19 de Dezembro de 1979, que Institui a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (secirm).

Altera dispositivos do Decreto nº 84.324, de 19 de dezembro de 1979, que institui a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 1º e o artigo 2º do Decreto nº 84.324, de 19 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................................................................................

§ 1º - A Secretaria da CIRM (SECIRM) com sede em Brasília, DF, será subordinada diretamente ao Ministro da Marinha - Ministro de Estado Coordenador da CIRM.

§ 2º .............................................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................................................

§ 5º ...........................................................................................................................................

§ 6º ...........................................................................................................................................

§ 7º - Ao servidor público colocado à disposição da SECIRM serão assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público.

§ 8º - O período em que o servidor público oriundo de Ministérios integrantes da CIRM, permanecer à disposição da SECIRM será considerado, para efeitos de sua vida funcional, como de efetivo exercício no local de origem, devendo concorrer à escala normal de ascensão funcional, respeitados os requisitos específicos do Ministério a que...

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