DECRETO Nº 220, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991. da Nova Redação a Dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil Na Junta Interamericana de Defesa - Rbjid.

DECRETO N° 220, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJIDJ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:

"Art. 4° A RBJID compreende:

I - Delegação do Brasil na JID, constituída de:

  1. Chefia;

  2. Seção de Pessoal;

  3. Seção de Informações;

  4. Seção de Logística;

  5. Assessoria;

  6. Secretaria

II - Oficiais do EM da JID;

III - Oficiais e civis do CID;

IV - integrantes eventuais da RBJID.?

"Art. 20. Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID.?

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

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