MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1911-011, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 9.649, de 27 de Maio de 1998, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.911-11, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
IV - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano;
V - o Gabinete do Presidente da República;
.................................................................................................................................................? (NR)
?Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de sua atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos Presidênciais, na análise do mérito, da oportunidade e na compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria, e até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno.? (NR)
?Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias.? (NR)
?Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades de sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.? (NR)
?Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Previdência da República compete a assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação de políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.? (NR)
?Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e imune ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidênciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de Presidente.? (NR)
?Art. 7º .....................................................................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos tituláres dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
.................................................................................................................................................? (NR)
?Art. 11. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.? (NR)
?Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura e do Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - da Previdência e Assistência Social;
XVI - das Relações Exteriores;
XVII - da Saúde;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe de Segurança Institucional e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.? (NR)
?Art. 14. Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
-
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
-
produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
-
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
-
informação agrícola;
-
defesa sanitária animal e vegetal;
-
Fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviço no setor;
-
classificação e inspeção de produtos de derivados animais e vegetais;
-
proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
-
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
-
meteorologia e climatologia;
-
cooperativismo e associativismo rural;
-
energização rural, agroenergia, inclusive eletricação rural;
-
assistência técnica e extensão rural;
-
política relativa ao café;açúcar e álcool;
-
planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
-
política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
-
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
-
política de desenvolvimento de informática e automação;
-
política nacional de bissegurança;
-
política espacial;
-
política nuclear;
-
controle de exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
-
política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
-
regulamentação, outorga e fiscalização de serviço de telecomunicações;
-
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
...
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