DECRETO Nº 511, DE 27 DE ABRIL DE 1992. Altera Dispositivos do Regulamento para o Trafego Maritimo Aprovado Pelo Decreto 87.648, de 24 de Setembro de 1982.

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DECRETO N° 511, DE 27 DE ABRIL DE 1992

Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 24 de setembro de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, ambos da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os artigos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 24 de setembro de 1982, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º..........................................................................................................................

Parágrafo único. Estão sob jurisdição nacional, para efeito deste Regulamento, as águas e seus leitos, federais, estaduais e municipais, constituídas pelas:

  1. águas marítimas até o limite exterior da zona econômica exclusiva;

  2. águas dos rios, lagos, lagoas e canais.?

    "Art. 3° ...........................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    XI - ao pessoal da Marinha Mercante e aos amadores, conforme discriminado neste Regulamento;

    XII - às obras sob, sobre e às margens das águas;

    XIII - à extração de minerais às margens ou no leito das águas

    Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento considera-se margem as bordas dos terrenos onde as águas tocam em regime de cheia sem transbordar, ou em preamar de sizígia."

    ?Art. 6º.........................................................................................................................

    I - orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;

    II - prover a segurança da navegação aquaviária;

    III - realizar a praticagem militar e supervisionar a praticagem civil no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional;

    IV - exercer a Polícia Naval, visando à fiscalização do contido neste Regulamento, normas decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação ratificados pelo País, e da poluição das águas causada por embarcações e terminais marítimos, fluviais e lacustres;

    V - exercer a Patrulha Costeira visando, principalmente, controlar, no que interessa à Defesa Nacional, o uso das águas sob jurisdição nacional e o uso da plataforma continental."

    ?Art. 7º....................................................................................................................................

    ...............................................................................................................................................

    II - determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às demais organizações e atividades de pesquisa, exploração e explotação dos elementos marítimos, no que afetar a Defesa Nacional.?

    ?Art. 8º.............................................................................................................................

    I - fiscalizar, no que concerne à Defesa Nacional, de acordo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras;

    II - estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações em relação aos portos, fundeadouros e águas sob jurisdição nacional;

    III - fiscalizar a extração de minerais e a execução das obras sob, sobre e às margens das águas na salvaguarda dos interesses da navegação;

    ......................................................................................................................................

    VIII - estabelecer requisitos para o cadastramento de estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais não pertencentes à Marinha;

    IX - estabelecer normas para fixação da tripulação de segurança das embarcações;

    ....................................................................................................................................."

    ?Art. 10. O termo ?embarcação?, para efeito deste Regulamento, significa qualquer construção, capaz de transportar pessoas ou coisas, suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não.?

    ?Art. 13. Para efeito deste Regulamento, considera-se:

    I - lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, levando em conta a segurança da embarcação e da vida humana nas águas;

    II - tripulante - profissional habilitado, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência e embarcado, que exerce funções na operação da embarcação;

    III - tripulação de segurança - mínimo de tripulantes necessários à segurança da embarcação, da tripulação e da navegação;

    IV - comandante ou capitão - designação genérica de quem comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diga respeito à embarcação, à carga, a seus tripulantes e às demais pessoas a bordo;

    V - profissional não tripulante - pessoal, inscrito ou não, que presta, a bordo, serviços de natureza transitória;

    VI - amador - pessoa habilitada a operar, apenas, embarcações de esporte e recreio;

    VII - passageiro - toda pessoa que não seja o comandante, tripulante ou profissional não tripulante.?

    ?Art. 18...........................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    VIII - Regional:

  3. a realizada dentro dos limites estabelecidos para a navegação interior, em embarcações com arqueação bruta até cinqüenta;

  4. a realizada dentro dos limites de visibilidade da costa e ao longo dela, até a distância máxima de cinqüenta milhas da repartição de inscrição, em embarcação com arqueação bruta até cinqüenta.

    .....................................................................................................................................?

    ?Art. 50............................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    III - 3° Grupo-Pescadores - aqueles que exercem atividade na pesca profissional, a bordo de embarcação de pesca;

    ....................................................................................................................................."

    ?Art. 51............................................................................................................................

    5° GRUPO-AMADORES-Capitão Amador; Mestre Amador; Arrais Amador; Motonauta; Veleiro.

    .......................................................................................................................................

    § 1°.................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

  5. Capitão de Cabotagem, Capitão de navio de cabotagem de mais duzentas arqueação bruta e Oficial Superior de Máquinas;

    ......................................................................................................................................"

    ?Art. 59.............................................................................................................................

    § 1° A inscrição no 3° Grupo-Pescadores na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência será precedida de matrícula no órgão federal controlador da atividade da pesca.

    § 2° As condições para ingresso nas categorias do 3° Grupo-Pescadores, os cursos, os exames, os currículos e as condições de acesso serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas.

    § 3° A inscrição do estivador deve satisfazer os requisitos estabelecidos em legislação específica.?

    "Art. 70.............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    § 2° O tripulante que for responsabilizado, por sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, terá a inscrição cancelada, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente.

    .......................................................................................................................................?

    ?Art. 81. Para embarque de tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou seu representante legal à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, onde terá início a viagem, sendo então efetuado o embarque mediante sua homologação e lançamento na Caderneta de Inscrição e no Rol.

    Parágrafo único. O embarque do Comandante será transcrito em sua Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação.?

    ?Art. 82. No caso de embarcação de tipo especial, além dos tripulantes necessários, as Capitanias dos Portos poderão conceder licença para embarque, extra-rol, de profissional não tripulante.?

    ?Art. 83. Quando houver conhecimento de que algum tripulante tem processo aberto em tribunal comum ou marítimo, o embarque só poderá ser realizado mediante permissão da autoridade de que depender o processo.?

    ?Art. 84. O embarque de tripulante, já contratado na forma da legislação vigente, será feito sob uma das seguintes modalidades:

    I - por prazo determinado;

    II - por prazo indeterminado.?

    ?Art. 85. Quando o tripulante for contratado pelo...

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