DECRETO Nº 2117, DE 09 DE JANEIRO DE 1997. da Nova Redação a Dispositivos do Regulamento para o Trafego Maritimo e do Regulamento Geral Dos Serviços de Praticagem.

DECRETO Nº 2.117, DE 9 DE JANEIRO DE 1997

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo e do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os dispositivos do Regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 140,00.

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Art. 57. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. A existência a bordo de tripulantes sem atestado médico, ou com atestado médico cujo prazo de validade esteja expirado, sujeitará o Armador ou Proprietário à multa de R$ 7,00 a R$ 70,00 por marítimo, fluviário ou regional em situação irregular.

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Art. 64. ..........................................................................................................................

§ 1º A caderneta não visada, na época regulamentar, sujeitará o inscrito à multa de R$ 7,00 a R$ 35,00 por cada visto em atraso.

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Art. 72. As infrações, para as quais não haja multa estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 14,00 a R$ 350,00.

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Art. 94. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 350,00.

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Art. 98. As Capitanias dos Portos dos portos de escala podem inspecionar, sempre que julgarem conveniente, a exatidão dos Róis de Equipagem, em confronto com as cadernetas de inscrição ou com a própria tripulação; as divergências encontradas serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 140,00 por falta.

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Art. 110. .........................................................................................................................

§ 1º O Comandante ou seu representante legal que não comparecer à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para legalizar o desembarque do tripulante incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 350,00.

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Art. 115. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Provada a reclamação, será a nota substituída. O responsável pela nota incorrerá em multa de R$ 35,00 a R$ 210,00, se for apurada sua culpabilidade.

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Art. 137. A inobservância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de R$ 35,00 a R$ 1.400,00 e à recusa a seu pedido de despacho da embarcação para saída do porto, até que seja sanada a irregularidade.

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Art. 140. .........................................................................................................................

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II - multa de R$ 7,00 a R$ 70,00.

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