LEI ORDINÁRIA Nº 7692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988. da Nova Redação Ao Disposto Na Lei 6.503, de 13 de Dezembro de 1977, que 'dispõe Sobre a Educação Fisica em Todos os Graus e Ramos de Ensino'.

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LEI Nº 7.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

  1. ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;

  2. ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

  3. ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

  4. ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

  5. ao aluno de curso de pós-graduação; e

  6. à aluna que tenha prole".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Hugo Napoleão

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