DECRETO Nº 61435, DE 03 DE OUTUBRO DE 1967. Regulamenta o Disposto Na Seção Iii do Capitulo Iii, Titulo Iii, Artigos 84 a 86, da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964.

DECRETO Nº 61.435, DE 3 DE OUTUBRO DE 1967.

Regulamenta o disposto na Seção III do Capítulo III, Título III, artigos 84 a 86 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º

A assistência à comercialização e a proteção dos produtos agropecuários, a serem prestadas pelos órgãos federais e estaduais, cujas atividades objetivem o desenvolvimento rural, através dos meios enumerados nos incisos VII e XII, do artigo 73, da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º O programa de ação dos referidos órgãos, no que tange ao zoneamento de que trata o artigo 44 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, deverá ser elaborado em coordenação com a IBRA, sob a supervisão do Ministro de Estado da Agricultura;

§ 2º Enquanto não for aprovado o programa de ação conjunto do IBRA com os órgãos responsáveis pela assistência à comercialização e garantia de preços mínimos à produção agrícola, de que tratam os incisos VII e XII do Art. 73, ambas as políticas continuarão a ser executadas na forma da legislação específica de seus órgãos de competência.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de...

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