LEI ORDINÁRIA Nº 6008, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Execução, No Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (planhap) e da Outras Providencias.

LEI nº 6.008, DE 26 DE DeZeMBRO DE 1973

Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Governo do Distrito Federal é autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Distrito Federal no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - Eliminar, no período máximo de dez anos, o "déficit" local de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários-mínimos regionais;

II - Atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Art. 2º

Para cumprimento desta Lei, poderá o Distrito Federal:

I - Celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível local, aditando-o quando se fizer necessário;

II - Realizar sua integração, bem como a de entidades de sua administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

III - Instituir o Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), previsto pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), contribuindo para sua integralização, e cuja gestão será exercida por Órgão oficial designado pelas respectivas entidades financiadoras;

IV - Designar instituição financeira oficial, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Distrito Federal, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei, exceto as que, de conformidade com as normas do BNH, devam ter como Agente Financeiro a Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. SHIS;

V - Cobrir as perdas em que, eventualmente, incorra a Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, na execução do PLANHAP, inclusive mediante participação como estipulante ou segurado, ou em ambas as condições, em sistemas que permitam a prática de seguros de crédito para cobertura dos riscos inerentes às suas operações ativas.

Art. 3º

O Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item III do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP local, não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§...

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