DECRETO Nº 64912, DE 29 DE JULHO DE 1969. Regulamenta o Abastecimento Nacional de Petroleo, de que Trata o Artigo 3 da Lei 2.004, de 3 de Outubro de 1953, No que Diz Respeito a Produção de Oleos Brancos, Derivados do Petroleo.

DECRETO Nº 64.912 - DE 29 DE JULHO DE 1969.

Regulamento o abastecimento nacional de petróleo, que trata o artigo 3º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no que diz respeito à produção de óleos brancos, derivados do petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A instalação, a expansão e a operação de indústria de óleos brancos derivados de petróleo dependem de autorização do Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos dêste Decreto.

§ 1º Entende-se por indústria de óleo mineral branco aquela que, partindo do óleo lubrificante básico, obtém óleo mineral branco, técnico e medicinal, e sulfonatos, como subprodutos, utilizando unidades industriais de sucessivos tratamentos ácidos (ácido sulfúrico fumegante ou concentrado), de neutralização, de extração, de percolação ou de filtração.

§ 2º O processo de industrialização deve revelar rendimento de 60% a 90% em óleos minerais brancos técnicos ou medicinais por volume, em relação ao óleo lubrificante básico.

Art. 2º

Para a instalação de fábrica de óleos brancos, o interessados deverá requerer prévia autorização ao Conselho Nacional do Petróleo, instruindo o seu pedido com as informações e documentos seguintes:

  1. prova dos atos constitutivos da sociedade e seu arquivamento na Junta Comercial ou no Registro do Comércio;

  2. local das instalações e área a ser ocupada;

  3. projeto e descrição das instalações, com indicação do processo industrial;

  4. estudo econômico do empreendimento, destacando o exame dos preços das matérias-primas a serem utilizadas no processo, relacionados com os rendimentos em óleos minerais brancos, o grau de intensidade do tratamento dispensado na operação e a correspondente comercialização dos sulfonatos e das bôrras ácidas.

  5. quantidade, qualidade, procedência e perdas, no processamento industrial, das matérias-primas que serão empregadas na indústria;

  6. quantidade, qualidade e tipos de óleo mineral branco que serão produzidos;

  7. quantidade, qualidade e tipos de sulfonatos que serão produzidos.

Art. 3º

A autorização para a instalação de fábrica de óleos brancos sujeita a permissionária à obrigação:

  1. obedecer aos requisitos enunciados no artigo anterior, com as modificações que tenham sido determinadas pelo Conselho Nacional do Petróleo;

  2. organizar os serviços de contabilidade de acôrdo com as normas que forem...

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