RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 115, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993. Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao Export-import Bank Of Japan, No Valor Equivalente a Ate Us$ 200,000,000.00, Com Garantia da União.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a contratar operação de crédito externo junto ao Export-Import Bank of Japan, no valor equivalente a até US$ 200,000,000.00, com garantia da União.
O SENADO FEDERAL resolve:
É a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente em ienes a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export-Import Bank of Japan (Eximbank).
Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se a financiar a duplicação da capacidade de produção da Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra), empresa coligada da mutuária.
É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.
As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
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natureza: empréstimo externo com vínculo a exportação;
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devedor: Companhia Vale do Rio Doce (CVRD);
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exportador: Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra);
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agente: Export-Import Bank of Japan (Eximbank);
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garantidor: República Federativa do Brasil;
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valor: o equivalente em ienes a até US$ 200,000,000.00;
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vigência: onze anos, contados a partir do ingresso das divisas;
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juros: Long-Term Prime Lending Rate (LTPR) menos 0,2% a.a., fixada na data de cada desembolso;
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Commitment Charge: 0,325% a.a., sobre os saldos não desembolsados;
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despesas de elaboração e execução do empréstimo: até Y 13.000.000,00 (treze milhões de ienes);
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Escrow-account: o nível de recursos na conta-depósito, em condições normais, não deverá exceder em 1,5 vezes o montante dos compromissos financeiros da operação em cada período de referência (relação 1,5 por 1);
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condições de pagamento:
-do principal: em quatorze parcelas semestrais, iguais e consecutivas, quatro anos contados a partir de cada desembolso;
-dos juros: semestralmente vencidos;
-da commitment charge: após a emissão do certificado de registro, sobre o saldo não desembolsado, pago semestralmente;
-das despesas de...
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