RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 115, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993. Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a Contratar Operação de Credito Externo Junto Ao Export-import Bank Of Japan, No Valor Equivalente a Ate Us$ 200,000,000.00, Com Garantia da União.

1

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a contratar operação de crédito externo junto ao Export-Import Bank of Japan, no valor equivalente a até US$ 200,000,000.00, com garantia da União.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente em ienes a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export-Import Bank of Japan (Eximbank).

Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se a financiar a duplicação da capacidade de produção da Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra), empresa coligada da mutuária.

Art. 2º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta resolução.

Art. 3º

As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:

  1. natureza: empréstimo externo com vínculo a exportação;

  2. devedor: Companhia Vale do Rio Doce (CVRD);

  3. exportador: Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra);

  4. agente: Export-Import Bank of Japan (Eximbank);

  5. garantidor: República Federativa do Brasil;

  6. valor: o equivalente em ienes a até US$ 200,000,000.00;

  7. vigência: onze anos, contados a partir do ingresso das divisas;

  8. juros: Long-Term Prime Lending Rate (LTPR) menos 0,2% a.a., fixada na data de cada desembolso;

  9. Commitment Charge: 0,325% a.a., sobre os saldos não desembolsados;

  10. despesas de elaboração e execução do empréstimo: até Y 13.000.000,00 (treze milhões de ienes);

  11. Escrow-account: o nível de recursos na conta-depósito, em condições normais, não deverá exceder em 1,5 vezes o montante dos compromissos financeiros da operação em cada período de referência (relação 1,5 por 1);

  12. condições de pagamento:

-do principal: em quatorze parcelas semestrais, iguais e consecutivas, quatro anos contados a partir de cada desembolso;

-dos juros: semestralmente vencidos;

-da commitment charge: após a emissão do certificado de registro, sobre o saldo não desembolsado, pago semestralmente;

-das despesas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT