DECRETO Nº 490, DE 08 DE ABRIL DE 1992. Dispõe Sobre a Nomeação e Contratação de Pessoal Docente e Tecnico Administrativo das Instituições Federais de Ensino Superior, Durante o Exercicio de 1992.

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DECRETO Nº 490, DE 8 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a nomeação e contratação de pessoal docente e técnico administrativo das Instituições Federais de Ensino Superior, durante o exercício de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso III e 30 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 11, § 3º da Lei 8.211, de 22 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Durante o exercício de 1992, as nomeações e contratações de pessoal docente ou técnico administrativo nas Instituições Federais de Ensino Superior, de natureza autárquica ou fundacional, dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Educação, concedida à vista de solicitação fundamentada da instituição interessada que especificará:

I - a existência de disponibilidade orçamentária bastante para a cobertura dos gastos referentes a salários, encargos e despesas correlatas;

II - a existência de vagas no quadro de pessoal respectivo em 1º de janeiro de 1992;

III - a existência de candidatos habilitados em concurso público ou a necessidade de realizá-lo;

IV - a necessidade da contratação de professor substituto ou visitante.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

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