DECRETO Nº 1413, DE 07 DE MARÇO DE 1995. Dispõe Sobre Documentos e Procedimentos para Despacho de Aeronave em Serviço Internacional.
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DECRETO Nº 1.413, DE 7 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946.
DECRETA:
O despacho de aeronave em vôo internacional será isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.
§ 1º O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
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na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
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na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º Na ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:
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casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados por esse motivo em escalas anteriores;
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condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
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processos de desinfetação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação.
§ 1º O Cartão de Entrada e Saída será preenchido pelos passageiros tripulantes estrangeiros que não estiverem identificados por passaporte de Leitura Mecânica.
§ 2º O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.
§ 3º O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto internacional do local de embarque ou, ocorrendo a transformação do vôo...
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