DECRETO Nº 99475, DE 24 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre a Descentralização da Administração Dos Portos, Hidrovias e Eclusas que Menciona e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.475, DE 24 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a descentralização da administração dos portos, hidrovias e eclusas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 4° e 20 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Fica o Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários, autorizado a descentralizar às sociedades de economia mista subsidiárias da Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS em liquidação ou às unidades federadas, mediante convênio e pelo prazo de um ano, a administração dos seguintes portos, hidrovias e eclusas:

I - Altamira, Aracaju, Cabedelo, Cáceres, Caracaraí, Coari, Corumbá/Ladário, Estrela, Guaíra, Humaitá, Itacoatiara, Itaituba, Itajaí, Juazeiro/Petrolina, Laguna, Macapá, Maceió, Manaus, Marabá, Óbidos, Panorama, Parintins, Pirapora, Porto Velho, Presidente Epitácio, Recife, Santa Helena, Santarém, Tabatinga e Vila do Conde;

II - Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental, Jacuí/Taquari, Nordeste, Paraguai, Paraná/Tietê, São Francisco e Tocantins/Araguaia;

III - Amarópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança, Bom Retiro do Sul, Dom Marco, Fandango, Ibitinga, Jupiá, Nova Avanhandava, Porto Primavera, Promissão, Sobradinho, Três Irmãos e Tucuruí.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo abrange as atividades de pesquisas hidroviárias, ensino portuário, dragagem e outras correlatas, a cargo da PORTOBRÁS, em liquidação.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

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