DECRETO Nº 77602, DE 12 DE MAIO DE 1976. Outorga Concessão a Sociedade Radio Dourados Ltda, para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Tropical, Na Cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso.

decreto nº 77.602, de 12 de maio de 1976

Outorga concessão à Sociedade Rádio Doutorados Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 5.126-74,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Sociedade Rádio Dourados Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurado à Sociedade Rádio Dourados Ltda, o direito de estabelece, sem exclusividade na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinação às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnicas com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de...

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