MEDIDA PROVISÓRIA Nº 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013. Altera a Lei 12.793, de 2 de Abril de 2013, para Dispor Sobre o Financiamento de Bens de Consumo Duraveis a Beneficiarios do Programa Minha Casa Minha Vida, Constitui Fonte Adicional de Recursos para a Caixa Economica Federal, Altera a Lei 12.741, de 8 de Dezembro de 2012, que Dispõe Sobre as Medidas de Esclarecimento ao Consumidor, para Prever Prazo de Aplicação das Sanções Previstas Na Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA N°- 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013

Altera a Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

A Lei n° 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 9° O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3°, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.

§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9° implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR)

Art. 2°

Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

§ 1° O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2° Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3° No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 4° A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das...

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