RSF 23 de 03/09/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DO ESPIRITO SANTO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA UNIÃO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), NO VALOR DE ATE US$ 225.000.000,00 (DUZENTOS E VINTE E CINCO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 23, DE 2014

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem do Estado do Espírito Santo".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Espírito Santo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, pagas nos dias 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;

VII - juros: taxa de juros composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólar, acrescida de margem variável (spread), a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

VIII - comissões: comissão à vista (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;

IX - despesas de inspeção e supervisão: conforme revisão periódica das políticas do credor, poderão ocorrer em um semestre determinado, sendo que o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de...

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