DECRETO Nº ., DE 21 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe Sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferencia das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e Eventos Correlatos. (eco-92) Nota:*subsidios*tecnicos*para*elaboração*do*relatorio*nacional*do* *brasil*para*a*cnumad*versão*preliminar*em*suplemento*no*dofc*de* 17/07/1991.
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DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É constituído o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° Compete ao Grupo de Trabalho Nacional examinar, coordenar e supervisionar a execução das providências e medidas de apoio logístico necessárias à realização da Conferência, bem como desenvolver atividades de apoio aos eventos correlatos.
Art. 3° O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;
II - o Diretor-Geral de Administração da Presidência da República, como Secretário-Executivo;
III - o Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Gabinete Militar da Presidência da República;
b) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
c) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO;
e) RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.;
f) Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL;
g) Empresa Brasileira de Turismo S/A. - EMBRATUR.
§ 1° - Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2° - Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades...
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