DECRETO Nº 70913, DE 02 DE AGOSTO DE 1972. Dispõe Sobre a Transformação em Sociedade de Economia Mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel.

DECRETO Nº 70.913, DE 2 DE AGOSTO DE 1972.

Dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei número 5.792, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, em sociedade de economia mista, na forma definida no item III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, continuando com a mesma denominação, sucessora para todos os fins de direito da empresa pública a ser transformada, e subsidiária da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.

Art. 2º

A União participará do capital inicial da sociedade de economia mista, com a totalidade das ações que possui na empresa pública EMBRATEL.

Art. 3º

As ações representativas do capital da sociedade de economia mista, com direito de voto, deverão pertencer, majoritariamente, à União.

§ 1º Nos aumentos de capital da sociedade de economia mista Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, caberá à União subscrever o suficiente para garantir a maioria do capital votante, podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

§ 2º Será nula de pleno direito a transferência ou a subscrição de ações, com infringência do disposto neste artigo.

Art. 4º

O estatuto da sociedade de economia mista, EMBRATEL, a ser apresentado pelo representante da União, designado pelo Ministro de Estado das Comunicações, em Assembléia-Geral Extraordinária, deverá estabelecer que a sociedade:

I - Terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior.

II - Terá prazo de duração indeterminado.

III - É sucessora para todos os fins de direto da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

IV - É vinculada ao Ministério das Comunicações e subsidiária da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.

V - Poderá ter, como acionistas...

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