LEI ORDINÁRIA Nº 5792, DE 11 DE JULHO DE 1972. Institui Politica de Exploração de Serviços de Telecomunicações, Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa Telecomunicação Brasileiras S.a. - Telebras, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.792 DE 11 DE JULHO DE 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item XV, alínea "a", da Constituição.

Parágrafo único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.

Art. 2º

As atuais empresas concessionárias de serviços de telecomunicações continuarão a explorá-los durante o respectivo prazo de concessão.

§ 1º As empresas de que trata este artigo poderão passar à situação de subsidiárias ou associadas de empresa do Governo Federal.

§ 2º As concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e de televisão ficam excluídas das disposições desta lei, aplicando-se-lhes, quanto às concessões e exploração dos seus serviços, a legislação em vigor.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista denominada Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a finalidade de:

I - Planejar os servços públicos de...

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