DECRETO LEI Nº 152, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza a Constituição de Uma Sociedade de Economia Mista Destinada a Explorar os Serviços de Transporte Maritimo Na Baia da Guanabara.
DECRETO-LEi Nº 152, DE 10 de fevereiro DE 1967
Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Da natureza, objeto e constituição dos STBG S.A.
Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-lei, uma sociedade por ações, sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia de Guanabara S.A. (STBG S.A.).
Os STBG S.A. serão uma sociedade anônima de economia mista que se regerá, observadas as ressalvas dêste decreto-lei, pela legislação referente às Sociedades Anônimas em geral.
Os STBG S.A. terão por objeto a exploração dos serviços de transporte marítimo, na Baía da Guanabara, e sua sede será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:
I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;
II - o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;
III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e
II - aprovação dos Estatutos.
Os STBG S.A. serão constituídos em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos inclusive avaliação de bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo posteriormente arquivada no Registro do Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.
Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas do artigo 2º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. As reformas dos Estatutos, que não impliquem em modificação dêste decreto-lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em decreto.
Do Capital dos STBG S.A.
A União Federal subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial dos STBG S.A., integralizando-o com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por meio do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962, e administrado sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia da Guanabara (STBG).
Parágrafo único. Os atos constitutivos, da Sociedade serão o instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis.
As correções monetárias a que se...
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