DECRETO LEI Nº 152, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza a Constituição de Uma Sociedade de Economia Mista Destinada a Explorar os Serviços de Transporte Maritimo Na Baia da Guanabara.

DECRETO-LEi Nº 152, DE 10 de fevereiro DE 1967

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPítulo I Artigos 1 a 6

Da natureza, objeto e constituição dos STBG S.A.

Art. 1º

Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-lei, uma sociedade por ações, sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia de Guanabara S.A. (STBG S.A.).

Art. 2º

Os STBG S.A. serão uma sociedade anônima de economia mista que se regerá, observadas as ressalvas dêste decreto-lei, pela legislação referente às Sociedades Anônimas em geral.

Art. 3º

Os STBG S.A. terão por objeto a exploração dos serviços de transporte marítimo, na Baía da Guanabara, e sua sede será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 4º

O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II - o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.

Art. 5º

Os STBG S.A. serão constituídos em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos inclusive avaliação de bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo posteriormente arquivada no Registro do Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.

Art. 6º

Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas do artigo 2º dêste decreto-lei.

Parágrafo único. As reformas dos Estatutos, que não impliquem em modificação dêste decreto-lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em decreto.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 9

Do Capital dos STBG S.A.

Art. 7º

A União Federal subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial dos STBG S.A., integralizando-o com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por meio do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962, e administrado sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia da Guanabara (STBG).

Parágrafo único. Os atos constitutivos, da Sociedade serão o instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis.

Art. 8º

As correções monetárias a que se...

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