DECRETO Nº 99559, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990. Promulga o Acordo de Cooperação Economica, Cientifica e Tecnica, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Popular de Angola.

DECRETO N° 99.559, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 48 de 29 de setembro de 1981, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980.

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XV, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1°

O acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTIFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular de Angola,

A seguir designados ?Partes Contratantes?,

Animados do desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os estados;

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento econômico, técnico e cientifico dos dois países na base dos princípios de igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

Considerando as vantagens que resultam de uma tal cooperação para ambos os países;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica, técnica e científica entre ambos os países com objetivo de contribuir para melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apóio complementar dos seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

  2. Para tal conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT