DECRETO Nº 99559, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990. Promulga o Acordo de Cooperação Economica, Cientifica e Tecnica, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Popular de Angola.
DECRETO N° 99.559, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 48 de 29 de setembro de 1981, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980.
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XV, inciso 1,
DECRETA:
O acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTIFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular de Angola,
A seguir designados ?Partes Contratantes?,
Animados do desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os estados;
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento econômico, técnico e cientifico dos dois países na base dos princípios de igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Considerando as vantagens que resultam de uma tal cooperação para ambos os países;
Acordam o seguinte:
-
As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica, técnica e científica entre ambos os países com objetivo de contribuir para melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apóio complementar dos seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
-
Para tal conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.
A cooperação entre as Partes Contratantes poderá...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO