LEI ORDINÁRIA Nº 9479, DE 12 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe Sobre a Concessão de Subvenção Economica a Produtores de Borracha Natural e da Outras Providencias.

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LEI Nº 9.479, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores de borracha natural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.

§ 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de referência das borrachas nacionais e os dos produtos congêneres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionalização.

§ 2º Os preços de referência das borrachas nacionais, para efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publicação desta Lei, podendo ser revistos periodicamente.

§ 3º Os preços dos produtos congêneres no mercado internacional serão apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de mercadorias internacionais.

Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:

I - terá a duração de oito anos;

II - será de até R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;

III - sofrerá rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo só poderão ser aplicados à subvenção incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da região amazônica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7º.

Art. 3º A subvenção econômica prevista nesta Lei poderá ser paga aos produtores nacionais de borracha natural, por intermédio dos compradores de borracha natural, garantida a compensação do referido pagamento da subvenção com créditos de impostos federais de responsabilidade dos compradores, na forma estabelecida pela regulamentação.

Art. 4º O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção de que trata esta Lei, no prazo de sessenta dias, contados a...

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