RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 68, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado do Piaui a Realizar Operação de Credito Interno, Junto Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes/finame, No Valor de R$ 9.065.557,94 (nove Milhões, Sessenta e Cinco Mil e Quinhentos e Cinquenta e Sete Reais e Noventa e Quatro C...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Piauí a realizar operação de crédito interno, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/FINAME, no valor de R$ 9.065.557,94 (nove milhões, sessenta e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), destinados ao reescalonamento de dívidas, decorrentes de confissão, consolidação e refinanciamento de débitos vencidos e vincendos, perante aquela instituição.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Piauí autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.

Art. 2º

É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/FINAME, no valor de R$ 9.065.557,94 (nove milhões, sessenta e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a preços de 15 de junho de 1995.

Parágrafo único. Os recursos serão destinados à consolidação e refinanciamento de débitos vencidos e vincendos decorrentes do contrato nº 94.2.500.6.1., de 28 de janeiro de 1994.

Art. 3º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes características e condições financeiras:

  1. valor pretendido: R$ 9.065.557,94 (nove milhões, sessenta e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a preços de 15 de junho de 1995, a saber: R$ 8.534.104,86 (oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos) do subcrédito "A" e R$ 531.453,08 (quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e oito centavos) do subcrédito "B";

  2. juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano) - a título do spread, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observada a sistemática contratual pertinente;

  3. atualização monetária: TJLP;

  4. garantia: cotas-partes do FPE;

  5. finalidade da operação: confissão, consolidação e financiamento de débitos vencidos e vincendos decorrentes do contrato nº 94.2.500.6.1., de 28 de janeiro de 1994;

  6. prazos:

    I - subcrédito "A" - até 15 de janeiro de 2002;

    II - subcrédito "B" - até 15 de fevereiro de 2002;

  7. condições de pagamento:

    - do subcrédito "A":

    I - carência até 15 de julho de...

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