DECRETO Nº 80049, DE 29 DE JULHO DE 1977. Outorga Concessão a Fundação 'instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia', Sob a Denominação de 'radio Educadora da Bahia', para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Curta, Com Fins Exclusivamente Educativos, Na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Decreto nº 80.049, de 29 de julho de 1977

Outorga concessão à fundação "Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia", sob a denominação de "Rádio Educadora da Bahia", para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda curta, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 2.162-76,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à fundação "Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia", sob a denominação de "Rádio Educadora da Bahia", para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda curta, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N° 80.049, DE 29 DE JULHO DE 1977

I

Fica assegurado à fundação ?Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia?, sob a denominação de ?Rádio Educadora da Bahia?, o direito de estabelecer, sem exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda curta, com fins exclusivamente educativos, visando aos superiores interesses do País e subordinada ás obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A presente concessão é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT