DECRETO Nº 80573, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Outorga Concessão a Radio Educadora de Montes Claros Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 80.573, de 17 de outubro de 1977.

Outorga concessão à Rádio Educadora de Montes Claros Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 13.095, de 1976 (Edital número 87, de 1976),

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Educadora de Montes Claros Ltda., nos termos do artigo 28 Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 80.573, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977

I

Fica assegurado a Rádio Educadora de Montes Claros Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa...

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