DECRETO Nº 57224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre os Efeitos Dos Enquadramentos Definitivos, Nos Casos que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre os efeitos dos enquadramentos definitivos, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam sustados os efeitos financeiros dos enquadramentos definitivos, decorrentes da aplicação da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, nos casos em que, comprovadamente, tiver ocorrido decesso de classificação em relação ao enquadramento provisório.

Parágrafo único. O disposto neste artigo sòmente se aplica aos funcionários que, na data dêste decreto possuam processos de readaptação em andamento ou já tenham apresentado reclamação contra o respectivo enquadramento devidamente protocolada no órgão competente, mas ainda não decidida.

Art. 2º

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos de pessoal, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentarão ao Grupo de Trabalho, criado para o exame dos processos de enquadramento e readaptações, relação completa contendo os nomes e cargos de todos os servidores que tendo sofrido decesso na sua classificação definitiva em relação ao enquadramento provisório, tenham solicitado readaptação ou apresentação reclamação bem como o número do respectivo processo.

Parágrafo único. Os grupos de Trabalho, imediatamente após receberem tais relações, requisitarão os respectivos processos e, de posse dêles, concluirão o respectivo estudo, em regime de absoluta urgência e com preferência sôbre quaisquer outros assuntos.

Art. 3º

A Comissão de Classificação de Cargos deverá dar prioridade absoluta ao exame e decisão dos processos a que refere êste decreto.

Art. 4º

O dirigente do órgão de pessoal, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, deverá fazer cessar imediatamente os efeitos dêste decreto em relação e cada servidor que tenha tido denegado seu pedido de readaptação ou de revisão de enquadramento, bem como a cada um que tenha tido corrigida sua situação no enquadramento ou concedida sua readaptação.

Art. 5º

A aplicação dêste decreto não dará direito a qualquer vantagem relativa a período anterior, vedado qualquer pagamento retroativo com base em suas disposições.

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

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