MEDIDA PROVISÓRIA Nº 375, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Concessão e os Efeitos de Liminares e de Medidas Cautelares e Sobre Situações de Risco de Grave Lesão Ao Interesse Publico, a Ordem, a Saude, a Segurança e a Economia Publica.

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Dispõe sobre a concessão e os efeitos de liminares e de medidas cautelares e sobre situações de risco de grave lesão ao interesse público, à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

As disposições desta medida provisória aplicam‑se às medidas cautelares regidas pelo art. 798 do Código de Processo Civil, às liminares autorizadas pelo inciso II do art. 7° da Lei n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e pelo §1° do art. 12 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 2°

A concessão de medida cautelar ou de liminar contra órgão ou entidade da Administração Pública, bem assim contra ato ou omissão dos respectivos agentes ou administradores, somente será possível após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, ou da entidade da administração indireta, que deverá ser pessoalmente notificado para manifestar‑se no prazo de setenta e duas horas.

Art. 3°

A autoridade do Poder Judiciário à qual for pedida a concessão de medida cautelar ou de liminar considerará, além dos pressupostos de direito aplicáveis à espécie, a ocorrência, ou o seu risco, de grave lesão ao interesse público, ou à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, assim entendida a situação em que, da ordem judicial, puder decorrer dano de difícil reparação em conseqüência da suspensão ou interrupção de atos e procedimentos administrativos ou da execução de serviço ou obra de interesse público, bem como do desembolso de importâncias ou da liberação de bens.

Art. 4°

Ao apreciar a alegação de receio de que a autoridade, órgão ou entidade da administração pública possa causar dano de difícil reparação a ente privado, o juiz cotejará os interesses em confronto, ponderando a prevalência do interesse geral sobre o particular.

Art. 5°

A decisão concessiva de medida cautela ou de liminar, devidamente fundamentada, de modo especial quanto ao disposto nos arts. 3° e 4°, deverá:

I - fixar o prazo de eficácia da medida cautela ou da liminar, que não poderá exceder de trinta dias;

II - estabelecer, quando necessário, como condição da eficácia da concessão, a prestação de garantia acauteladora do interesse exposto a risco;

III - conter...

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