DECRETO Nº 80675, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos Efetivos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente do Ministerio da Industria e do Comercio, e da Outras Providencias.

Decreto nº 80 675, de 07 de novembro de 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos DASP nºs 21 679 e 22.878, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Químico, Economista, Técnico de Administração, Estatístico e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível superior, código: NS-900; Desenhista e Tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério da Indústria e do Comércio os encargos de gabinete relacionados no Anexo III deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes de Grupos-Tarefa constantes do mesmo Anexo.

Art. 3º

O órgão de pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não o possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos...

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