LEI ORDINÁRIA Nº 5394, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968. Fixa os Efetivos Dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Belico do Exercito
LEI nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968.
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:
- Generais-de-Exército .............................................................................................................
8
- Generais-de-Divisão ..............................................................................................................
25
- Generais-de-Brigada ..............................................................................................................
51
Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:
- Coronéis ...........................................................................................................................
353
- Tenentes-Coronéis ...........................................................................................................
700
- Majores .............................................................................................................................
1.423
- Capitães ............................................................................................................................
2.481
- Primeiros-Tenentes ..........................................................................................................
1.688
Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.
O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o...
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