LEI ORDINÁRIA Nº 5394, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968. Fixa os Efetivos Dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Belico do Exercito

LEI nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968.

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:

- Generais-de-Exército .............................................................................................................

8

- Generais-de-Divisão ..............................................................................................................

25

- Generais-de-Brigada ..............................................................................................................

51

Art. 2º

Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:

- Coronéis ...........................................................................................................................

353

- Tenentes-Coronéis ...........................................................................................................

700

- Majores .............................................................................................................................

1.423

- Capitães ............................................................................................................................

2.481

- Primeiros-Tenentes ..........................................................................................................

1.688

Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.

Art. 3º

O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º

Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o...

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