LEI ORDINÁRIA Nº 3312, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1957. Autoriza o Poder Executivo a Efetuar Emprestimos para Construção de Pequenos Açudes Na Area do Poligono das Secas, e Revoga as Leis 614, de 2 de Fevereiro de 1949 e 1.255, de 4 de Dezembro de 1950.
lei nº 3.312, de 11 de novembro de 1957
Autoriza o Poder Executivo a efetuar empréstimos para construção de pequenos açudes na área do Polígono das Sêcas, e revoga as Leis ns. 614, de 2 de fevereiro de 1949, e 1.255, de 4 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do Polígono das Sêcas, para construção de pequenos açudes, até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 1º As operações serão iniciadas 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, e correrão à conta da importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 2º É o Poder Executivo autorizado a despender a importância de que trata êste artigo, a qual será levada à conta dos saldos acumulados dos exercícios anteriores dos recursos a que se refere o art. 198 da Constituição Federal.
Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, pagos em prestações anuais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar, de qualquer maneira, o imóvel, senão pagando integralmente a dívida.
Agricultores, para os efeitos desta lei, são as pessoas físicas que exerçam, por conta própria, a exploração agrícola.
Pequenos açudes são os com capacidade a partir de 150.000m³ (cento e cinqüenta mil metros cúbicos).
O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.
Parágrafo único. Os estudos técnicos, para construção dos açudes...
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