DECRETO Nº 32460, DE 26 DE MARÇO DE 1953. Outorga a Electro Quimica Brasileira S.a. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira Dos Prazeres, Existente No Ribeirão Dos Prazeres, Municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, para Uso Exclusivo.

DECRETO Nº 32.460, DE 26 DE MARço DE 1953.

Outorga à Electro Química Brasileira S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Prazeres, existente no ribeirão dos Prazeres, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, para uso exclusive.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Electro Química Brasileira S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira dos Prazeres, existente no ribeirão de igual nome, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação do objetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o...

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