DECRETO Nº 63121, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Autoriza a Funcionar Como Empresa de Energia Eletrica a Companhia de Eletricidade do Acre - Eletro - Acre - Outorga Concessão e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.121, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.

Autoriza a funcionar como emprêsa de energia elétrica a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, - outorga concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É concedida à Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE, com sede na cidade do Rio Branco, Estado do Acre, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica ficando obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Fica declarada a cessação do privilégio de exploração de que era titular o Estado do Acre, com relação ao município de Rio Branco, por fôrça de declaração de usina termelétrica apresentada no Processo D. Ag. 2.296-57.

Art. 3º

É outorgada a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE concessão para distribuir energia elétrica do município de Rio Branco.

§ 1º A presente concessão é outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos.

§ 2º Fica aprovada a transferência dos bens vinculados aos serviços que eram prestados no município do Rio Branco pelo Estado do Acre, para a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, através de integralização de capital subscrito.

§ 3º A aprovação de que trata o parágrafo anterior não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens como investimentos a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor...

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