DECRETO Nº 65179, DE 17 DE SETEMBRO DE 1969. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica No Municipio de Socorro, Estado de São Paulo e Outorga Concessão No Mencionado Municipio a Companhia Paulista de Força e Luz.

DECRETO Nº 65.179 - DE 17 de SETEMBRO DE 1969.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Socorro, Estado de São Paulo e outorga concessão no mencionado município à Companhia Paulista de Fôrça e Luz.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que pela Portaria nº 478, de 20 de junho de 1969 o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência aos bens e instalações vinculados ao serviços de energia elétrica no município de Socorro, Estado de São Paulo, de que era titular a Companhia Paulista de Energia Elétrica para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz,

decRETam:

Art. 1º

É declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Socorro, Estado de São Paulo, de que era titular a Companhia Paulista de Energia Elétrica, por fôrça do manifesto apresentado no processo D.Ag. 208-35.

Art. 2º

É outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Socorro, mediante o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio do Peixe - Usina de Socorro - situado no município de Socorro, no Estado de São Paulo.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

Presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vieram a ser estipuladas.

Art. 7º

A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere o item anterior até 6 (seis), meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKEN GRÜNEWALD

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