DECRETO Nº 28872, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950. Autoriza a Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S.a a Ampliar as Suas Instalações e a Modificar a Frequencia de Seus Sistema.

decreto nº 28.872, de 16 de novembro de 1950.

Autoriza a Empresa Sul Brasileira S.A, a ampliar as suas instalações e a modificar a freqüência v de seu sistema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei ns. 2.059, de 5 de marco de 1940 e 4.295, de 13 de maio de 1942, e

CONSIDERANDO que as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho nacional de Águas e Energia Elétrica, pela resolução Nº 620, de 9 de outubro de 1950,

decreta:

Art. 1º

A Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S.A, com sede em Joinville, Estado de Santa Catarina, fica autorizada a ampliar a usina hidroelétrica do Bracinho, mediante a instalação de duas unidades geradoras de 10.000 H.P., constituindo, cada unidade, de duas turbinas Peltoin de 5.000 H.P., um gerador trifásico de 10.100 KVA e 60 ciclos e segundo , um transformador trifásico de 10.100 KVA, uma tubulação adutora e demais equipamentos necessários.

Art. 2º

Fica igualmente autorizada a mesma Empresa a modificar para 60 ciclos\segundos a freqüência de seu sistema de produção de energia elétrica atualmente de 50 ciclos por segundos.

Parágrafo único. A modificação de freqüência referida deverá ser realizada de forma progressiva e mediante entendimentos de ajustes da concessionária com os consumidores quanto á adaptação dos motores e demais equipamentos de utilização ás novas características do fornecimento.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de äguas, do Departamento Nacional da Producão Mineral, do Ministério da Agriucultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicacão.

II - Apresentar á mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicacão deste decreto, os projetos e orcamentos respectivos.

III - Indicar e concluir as obras nos prazos...

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