DECRETO Nº ., DE 06 DE AGOSTO DE 1997. Outorga a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Concessão para Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Eletrica, No Estado da Bahia.

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DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1997

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001097/96-64,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:

I - Usina Alto Fêmeas I, no rio das Fêmeas, Município de São Desidério, Estado da Bahia;

Il - Usina Presidente Goulart, no rio Correntina, Município de Correntina, Estado da Bahia.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº

9.074/95, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º Fica autorizada a COELBA a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em um suas áreas de concessão, compreendidas pelos Municípios indicados no art. 3º deste Decreto, no Estado da Bahia.

Parágrafo único. No prazo de seis meses contados da assinatura do contrato de concessão, a concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE cadastro autorizado das instalações de transmissão vinculadas no serviço de energia elétrica.

Art. 3º Ficam outorgadas à COELBA, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074/95, e com o art. 65, "alínea "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios, no Estado da Bahia: Abaira, Abaré, Acajutiba, Adustina, Água Fria, Aiquara, Alagoinhas, Alcobaça, Almadina, Amargosa Amélia Rodrigues, América Dourada, Anagé, Andaraí, Andorinha, Angical, Anguera, Antas, Antonio Cardoso, Antonio Gonçalves, Aporá, Apuarema, Araçás...

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